Processo 0800290-30.2026.8.10.0094

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800290-30.2026.8.10.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_lor@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800290-30.2026.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEOVA BARROS PINTO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Pregão: 01/07/2026 17:30 Presentes: Juiz de Direito: THIAGO FERRARE PINTO Requerente: JEOVA BARROS PINTO Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO (OAB 8792-MA) Testemunha(s): Pedro Alves de Sousa, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Felix Pereira da Rocha, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima e a ausência do (a) Procurador (a) do INSS, embora devidamente intimado (a) nos autos. INSTRUÇÃO: Na instrução foi colhido o(s) depoimento(s) pessoal da parte autora e de 2 testemunha(s), conforme gravação audiovisual em anexo. Alegações finais remissivas pela parte requerente. Prejudicada alegações finais da parte requerida, em razão de sua ausência. Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por JEOVA BARROS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal. Com a inicial foram juntados diversos documentos. O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Réplica acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Com relação à preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS, verifica-se que não merece acolhimento. Embora a autarquia tenha alegado genericamente a ocorrência dessas causas extintivas do processo, deixou de demonstrar a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, limitando-se a formular alegação abstrata, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a evidenciar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de…

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