Processo 0800290-32.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800290-32.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-32.2026.8.20.5112 Polo ativo ARISTIDES CARLOS DE SOUZA NETO Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800290-32.2026.8.20.5112 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi RECORRENTE: ARISTIDES CARLOS DE SOUZA NETO ADVOGADO (A): ROBERTO BARROSO MOURA - OAB RN7388-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Aristides Carlos de Souza Neto contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi (Juiz FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS), nos autos nº 0800290-32.2026.8.20.5112, ação proposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença homologada (Id. TR 38160074) rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram implantados conforme os valores constantes do Anexo Único da norma, afastando a alegação de erro material e, por consequência, indeferindo a pretensão de recálculo remuneratório e pagamento de diferenças retroativas. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os percentuais de reajuste do subsídio dos policiais militares, previstos no art. 1º da referida lei, não possuem caráter autônomo, devendo incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória atualizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. A parte recorrida, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, inexistindo registro de manifestação no sistema, sem certidão…

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