Processo 0800290-50.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800290-50.2025.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAIS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. VULNERABILIDADE DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio dos Santos Morais contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, julgou improcedentes os pedidos e o condenou por litigância de má-fé, em razão da negativa de contratação de empréstimo consignado realizado via terminal eletrônico, com uso de senha pessoal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta do autor, ao negar a contratação de empréstimo posteriormente reconhecido como válido, configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume e exige prova do dolo processual, consistente na intenção consciente de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A improcedência dos pedidos ou a fragilidade da tese autoral não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por má-fé. O art. 80 do CPC exige a demonstração de conduta enquadrável em hipóteses legais específicas, associada ao elemento subjetivo do dolo. A condição de idoso, trabalhador rural e semianalfabeto do autor evidencia vulnerabilidade acentuada, especialmente quanto à compreensão de operações bancárias eletrônicas. A negativa de reconhecimento do contrato pode decorrer de desconhecimento ou incompreensão legítima acerca da operação realizada, não configurando, por si, conduta maliciosa. O exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, legitima a busca por esclarecimento judicial diante de dúvida ou aparente lesão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí afasta a caracterização de má-fé em hipóteses semelhantes, quando ausente prova de dolo ou prejuízo à parte contrária. A manutenção da multa revela-se desproporcional diante da ausência de conduta temerária ou ardilosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se presumindo pela mera improcedência da demanda. 2. A vulnerabilidade do litigante pode afastar a caracterização de conduta dolosa ao negar relação contratual. 3. O exercício do direito de ação não configura má-fé quando ausente intenção de obter vantagem ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 99, § 3º, 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar…
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