Processo 0800290-67.2024.8.15.0221

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800290-67.2024.8.15.0221
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO DE SOUSA LIRA, falecido em 25 de maio de 1988 (ID 86215209), e HILDA OLIVEIRA, falecida em 28 de março de 2004 (ID 86215213), proposta inicialmente por MANOEL ANTÔNIO ROBERTO DE LIRA (ID 86215203). Por meio da decisão de ID 93022005, o requerente foi nomeado inventariante, tendo firmado o respectivo termo de compromisso (ID 93516723 e ID 108783297). Em seguida, foram apresentadas as primeiras declarações (ID 93516724), arrolando os herdeiros e o bem a ser partilhado, qual seja, o imóvel rural denominado "Sítio Peba". No curso do processo, a parte inventariante noticiou o falecimento do herdeiro por representação, Francisco Roberto de Lira (ID 116220907), e informou a existência de conflitos possessórios e atos de esbulho no imóvel do espólio, requerendo medidas para proteger o acervo (ID 116220907 e ID 131330576). O feito foi impulsionado por provimento correcional (ID 120991368) e, em análise detida dos autos, verifico a existência de diversas pendências de ordem documental e processual que impedem o regular andamento do inventário e a correta definição do quadro de herdeiros e do monte partível. Diante desse cenário, o processo demanda saneamento para a resolução das questões pendentes e a adoção de providências indispensáveis à sua instrução. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento do Processo e do Impulso Oficial O procedimento de inventário, por sua natureza, visa à apuração do acervo hereditário e à sua posterior distribuição entre os sucessores, exigindo um rigoroso encadeamento de atos processuais e a apresentação de documentos essenciais para garantir a segurança jurídica da partilha. Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, compete ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe, dentre outras providências, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A fase atual do processo revela a necessidade de uma atuação saneadora, com o objetivo de organizar o feito, corrigir as falhas e omissões, e impulsioná-lo de forma ordenada para a sua finalidade. A ausência de documentos indispensáveis, a irregularidade na representação processual e a superveniência de fatos que alteram a cadeia sucessória são óbices que precisam ser superados antes que se possa avançar para as fases de avaliação, cálculo de impostos e partilha. Desse modo, a presente decisão tem por escopo elencar todas as pendências observadas e determinar as providências necessárias a cargo do inventariante, sob as penas da lei, para assegurar a razoável duração e a efetividade do processo. 2.2. Da Análise das Pendências Documentais e Processuais Uma análise minuciosa dos autos revela a existência de diversas irregularidades que precisam ser sanadas, conforme detalhado a seguir. 2.2.1. Da Regularização da Representação Processual dos Herdeiros A petição inicial (ID 86215203) foi proposta sob o rito do arrolamento sumário, o qual, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil, pressupõe que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha. Tal consenso deve ser manifestado nos autos, o que se formaliza, via de regra, pela constituição de um mesmo procurador ou pela juntada de procurações de todos os interessados, conferindo poderes para transigir sobre a…

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