Processo 0800290-89.2020.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800290-89.2020.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800290-89.2020.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OTAVIANO SOARES DA GAMA, ANALIA GAMA DE OLIVEIRA, OZENIAS SOARES DA GAMA, MARIA ISABEL DE OLIVEIRA DA GAMA, VALDIR SOARES DA GAMA, DALCI SOARES DA GAMA, MARIA LUZIA GAMA DOS SANTOS, IRACEMA GAMA DE SOUSA, NEUZA SOARES DA GAMA, IRACI SOARES DA GAMA CARVALHO, CIVIRINO SOARES DA GAMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e consolidado pela Súmula nº 30 do TJPI. 2. Demonstrada a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Em observância ao julgamento dos EAREsp 676.608/RS (STJ), a devolução deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, com base na violação à boa-fé objetiva. 3. Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, está caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. 4. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, com arbitramento de honorários recursais à luz do art. 85, §11, do CPC, a serem suportados pela parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por OTAVIANO SOARES DA GAMA, parte autora falecida, representada nestes autos por seus sucessores habilitados em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID. 32569225), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32569226), reiterando a tese de nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, defendendo a inexistência de contratação válida e a consequente necessidade de restituição dos valores descontados, bem como condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o magistrado de origem desconsiderou a jurisprudência acerca da invalidade de contratos firmados por analfabetos sem instrumento público ou assinatura a rogo regularmente constituída. Em contrarrazões (ID. 32569247), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a…

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