Processo 0800291-14.2023.8.15.0051
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800291-14.2023.8.15.0051 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOAO CABRAL DUARTE SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu órgão de execução com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de JOÃO CABRAL DUARTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 13, c/c § 11 (lesão corporal praticada contra mulher, no âmbito doméstico, sendo a vítima pessoa com deficiência), e no artigo 147 (ameaça), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tudo em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória que, no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 16h, no Sítio Outro Lado, zona rural do Município de Poço de José de Moura/PB, no âmbito das relações domésticas e familiares, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Luana Bandeira de Freitas, que é pessoa com deficiência (portadora de esquizofrenia não especificada, CID F20.9). De acordo com a denúncia, o acusado arremessou uma pedra contra a ofendida, atingindo-lhe o braço e o quadril, produzindo as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial. Consta, ainda, que, na mesma oportunidade de tempo e espaço, o denunciado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, verbalizando que a mataria caso ela tomasse qualquer providência legal acerca das agressões físicas sofridas. O inquérito policial foi instaurado por portaria (ID 69890469 - Pág. 3). Juntou-se aos autos o termo de depoimento e requerimento de medidas protetivas de urgência (ID 69890469 - Pág. 5), o Laudo de Ofensa Física (ID 69890469 - Pág. 7), documentos de identificação das partes e prontuários médicos da vítima demonstrando sua condição de saúde psíquica (ID 69890469 - Pág. 10). O réu foi qualificado e interrogado perante a autoridade policial (ID 69890469 - Pág. 11). A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023 (ID 77777168). O acusado foi citado por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), em 4 de setembro de 2023, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 78819340), deixando transcorrer o prazo para apresentar resposta à acusação de forma voluntária. Diante da inércia do réu, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou Resposta à Acusação (ID 101246726), postulando genericamente pelo prosseguimento do feito e reservando-se para deduzir matérias de mérito na fase oportuna. Em decisão de saneamento (ID 101307252), este Juízo confirmou a ausência de hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 6 de maio de 2025 (ID 112018470), procedeu-se à oitiva da informante Luzinete Bandeira de Freitas, genitora da ofendida. O réu, apesar de devidamente intimado acerca do ato processual por meio eletrônico (ID 108319832), não compareceu à audiência virtual e não apresentou justificativa idônea, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. A oitiva da vítima Luana Bandeira de Freitas não foi realizada em Juízo, em razão de não ter sido localizada nos endereços constantes dos autos, restando…
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