Processo 0800291-26.2021.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800291-26.2021.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL 0800291-26.2021.8.18.0075 RECORRIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 29254307) interposto nos autos do Processo n° 0800291-26.2021.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 20197496, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso vertente, a autora/apelante interpôs cumprimento de sentença objetivando o recebimento de indenização pelo período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pelo Município apelado, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado. 2 - Em que pese os argumentos do apelado, observa-se que existe a presunção de que a exequente/apelante tenha sido empossada, vez que foram acostados aos autos pela apelante o decreto assinado pelo então chefe do executivo municipal nomeando a ora recorrente para ocupar o cargo de professora, bem como a respectiva portaria de lotação, ambos datados de dezembro de 2004. 3 - Do mesmo modo, é entendimento consolidado do STJ que ao servidor reintegrado são assegurados todos os direitos privados em decorrência de ato ilegal, de modo que a condenação ao pagamento das verbas retroativas não configura enriquecimento ilícito da demandante, pelo contrário, caso não sejam pagas será enriquecimento indevido da própria administração, uma vez que é direito da servidora reintegrada. 4 - Recurso conhecido e provido, devendo ser observadas a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação. Foram opostos Embargos de Declaração id. 20714123, que foram conhecidos e improvidos id. 28240764. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, IV, 502, 534, 783 e 1.022, do CPC, e ao art. 884 do CC. Devidamente intimada id. 29733321, a Recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capitulo único – art. 1.022, II e III, parágrafo único, I, do CPC O Recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II e III, parágrafo único, I , do CPC, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Município, especialmente quanto: (i) à inexistência de prova de nomeação e posse da autora antes da edição do Decreto nº 001/2005; (ii) à tese de que a hipótese configuraria mera nomeação tardia de candidata aprovada em concurso público, e não reintegração de servidora; (iii) à alegada inexigibilidade do título executivo e vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) à incidência da tese fixada pelo STF no Tema 671 da repercussão geral (RE 724.347/DF), segundo a qual não são devidos vencimentos retroativos em caso de posse decorrente de decisão judicial, salvo situação de arbitrariedade flagrante. O Órgão Colegiado, consignou que, mesmo na ausência de prova formal da posse em 2004, o contexto fático demonstrava que os efeitos do decreto de anulação recaíram sobre candidatos já nomeados e em vias de posse, enquadrando-se a hipótese no conceito legal de reintegração previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 1.059/2016, razão pela qual seriam devidos os efeitos financeiros retroativos decorrentes do afastamento considerado ilegal, in…

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