Processo 0800291-29.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800291-29.2026.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO GILBERTO FERREIRA LEITE Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer que seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito – AIT n. A400012992 por ausência de comprovação da materialidade da infração, com o consequente cancelamento definitivo da multa aplicada e de todos os seus efeitos administrativos, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há requerimento de produção de outras provas, assim como necessidade de tal produção, sendo as provas acostadas autos suficientes ao deslinde da causa, na forma do art. 355, I do CPC. Verifico que o autor demonstrou ter sido autuado pelo órgão de trânsito em 26/12/2024 às 17:30 horas, na zona rural da RN 177, conforme consta do AIT n. A400012992 (ID n. 175068239), sob o fundamento de utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, sustentando inexistir prova da materialidade da infração porque não trafegava pela via indicada no horário apontado. Impende destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que, até prova em contrário, são considerados válidos e em conformidade com a lei. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário a cargo de quem alega a sua invalidade. No caso posto, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a suposta infração teria ocorrido na RN 177, “conhecida como Rua Treze de Maio”, alegando que minutos antes teria saído de uma “retífica localizada na Rua Manoel Domingos” em direção ao “Perímetro Irrigado”, “o que torna impossível que estivesse na RN 177 às 17h30”. Todavia, não produziu um conjunto probatório robusto para corroborar sua tese, resumindo-se tão somente a negativa da infração imputada aparada unicamente em print de aplicativo (ID n. 175068230) contendo mensagens eletrônicas com horários aproximados ao horário da autuação, contudo, sem constar a data de tais mensagens, tão pouco acostar aos autos o suposto vídeo (com data e horário) mencionado na inicial, o que por si só é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do auto de infração, lavrado por agente público no exercício de suas funções. Ademais, o próprio AIT menciona que a infração ocorreu em zona rural da RN 177 e não na mencionada “Rua Treze de Maio” como sustenta o autor, localidade esta que corresponde a apenas um pequeno trecho da RN 177. Ora, observando atentamente o Mapa Rodoviário do Estado do Rio Grande do Norte (disponível em http://www.der.rn.gov.br), resta afastada a alegação de que era impossível o autor estar na RN 177 às 17:30h, pois o trajeto que indicou ter percorrido após ter saído da “retífica” em direção à Vila Perímetro Irrigado é provável que em determinado instante tenha passado em trecho que coincide com a RN 177, já que esta corta a cidade de Pau dos Ferros-RN a partir da rodovia que liga Francisco Dantas-RN ao Encanto-RN (levando-se em consideração que a entrada para o Perímetro Irrigado fica após a rodovia que dá acesso à cidade de Francisco Dantas-RN), conforme se…
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