Processo 0800291-33.2021.8.14.0044
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800291-33.2021.8.14.0044 APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOAO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA/PREVIDÊNCIA NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DO BANCO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação cível interposta por ambas as partes, João de Oliveira e Bradesco Vida E Previdência S.A., contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, que, Em Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais ajuizada por João de Oliveira em face de Bradesco Vida E Previdência S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo ao negócio jurídico de seguro, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e confirmar a tutela antecipada, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. O autor sustenta ser aposentado, pessoa hipervulnerável, e afirma que sofreu descontos mensais em sua conta-benefício sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem jamais ter contratado o produto, postulando a reforma da sentença para condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão saber se a ausência de comprovação da contratação, aliada aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, enseja reparação por dano moral; e saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, já deferida na origem em favor do consumidor. O próprio juízo sentenciante assentou que incumbia ao réu comprovar a contratação e sua regularidade, o que não ocorreu, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos. A ausência de apresentação do contrato, em contexto de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, evidencia falha grave do serviço e afronta aos deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, não podendo o consumidor suportar os riscos da atividade econômica do banco. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem aposentado que depende do benefício para sua subsistência, sendo prescindível prova específica do prejuízo anímico. Quanto à repetição do indébito, a sentença reconheceu a cobrança indevida, mas limitou a devolução à forma simples. Todavia, a jurisprudência do STJ, no EAREsp 600.663/RS, firmou compreensão de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de dolo…
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