Processo 0800291-38.2025.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800291-38.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e de ASPECIR PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 81306842). Na petição inicial (ID 81306842), a parte autora sustentou, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré e que constatou a realização de desconto indevido em sua conta corrente, ocorrido em janeiro de 2024, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sob a rubrica de seguro não contratado. Afirmou não ter celebrado nenhum contrato de seguro de vida ou previdência com as requeridas nem ter autorizado lançamentos em débito automático. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato, a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou aos autos procuração, documentos de identificação pessoal e extratos bancários demonstrando a movimentação financeira (ID 81307147 e IDs 81307150 a 81307159). Após triagem inicial do feito (ID 81454379, ID 81892032 e ID 81892041), este Juízo exarou decisão determinando a intimação do requerente para acostar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 81947623). A parte autora apresentou manifestação juntando histórico de créditos de benefício e extratos bancários atualizados (ID 83549687 e ID 83942395). Em decisão interlocutória (ID 86721496), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e promovida a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação do banco e da seguradora ré para apresentarem resposta e exibirem a documentação contratual respectiva. Devidamente citados, o Banco Bradesco S.A. juntou instrumento procuratório (ID 89230782) e apresentou contestação conjuntamente com a ré Aspecir Previdência (ID 89540206). Em sua defesa, as rés sustentaram preliminar de perda do objeto da ação em razão do cancelamento do contrato e da restituição voluntária em dobro do montante descontado (ID 89540209). No mérito, defenderam a regularidade da contratação amparada no certificado de seguro (ID 89540208), sustentando a ausência de ato ilícito, o descabimento de nova restituição e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 89540206). Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 92956698), a parte autora apresentou réplica (ID 94987689), reiterando os argumentos da exordial e refutando a tese de contratação válida. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 97856493). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do…
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