Processo 0800291-40.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800291-40.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800291-40.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA GIRIO MACIEL BASTOS RECLAMADA: RCR LOCACAO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve relato dos acontecimentos objetos de análise deste juízo DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Tereza Cristina Girio Maciel Bastos em face de RCR Locação Ltda. A parte autora alega que no dia 01 de fevereiro de 2026, por volta das 17h05, conduzia o seu veículo modelo Honda HR-V EXL, de placa SNA-1J73, pela Avenida Principal da Cohama, nesta cidade de São Luís. A demandante afirma que, ao parar em um sinal de trânsito, teve a parte traseira e a lateral do seu automóvel atingidas por um ônibus pertencente à empresa demandada, de placa QZU-4B97. Em razão deste evento, a autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 7.616,86, quantia referente aos orçamentos e recibos para o conserto das avarias em seu veículo. A empresa demandada, por sua vez, apresentou contestação argumentando a inexistência de provas que demonstrem a sua participação ou a sua culpa no evento narrado. Sustenta que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou testemunhal que comprove a dinâmica do acidente, limitando-se a apresentar um Boletim de Ocorrência unilateral. Por fim, a ré pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ressaltando que o ônus da prova pertence exclusivamente à demandante. A controvérsia central do presente processo reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial e na consequente obrigação da empresa ré de reparar os danos materiais suportados pela parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral para as relações civis, a teoria da responsabilidade civil subjetiva para os casos de acidentes de trânsito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para que o Estado-Juiz possa reconhecer e impor o dever de indenizar, é absolutamente imprescindível a comprovação simultânea e inquestionável de três elementos estruturais essenciais. São eles a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivamente suportado pela vítima e o nexo de causalidade responsável por ligar a conduta apontada ao resultado danoso experimentado. A ausência de comprovação clara de qualquer um destes três pilares faz desmoronar por completo a pretensão reparatória de quem ingressa no Poder Judiciário. A conduta refere-se ao comportamento humano, seja ele comissivo ou omissivo, que desrespeita as normas de circulação e de segurança, evidenciando uma atitude de imprudência, negligência ou imperícia. No contexto específico do trânsito, a conduta ilícita se traduz na violação dos deveres de cautela previstos expressamente no Código de Trânsito Brasileiro. É necessário provar quem agiu de forma errada e qual foi exatamente o erro cometido na direção do veículo. O dano, por sua vez, corresponde à lesão concreta a um bem jurídico tutelado. No caso em análise, o dano encontra-se materializado e demonstrado nos prejuízos patrimoniais sofridos no veículo da autora, conforme apontam os orçamentos e comprovantes de pagamento anexados ao processo. A existência do dano físico no automóvel é um fato…

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