Processo 0800291-59.2024.4.05.8306

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800291-59.2024.4.05.8306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800291-59.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEVERINA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ULISSES MANOEL BEZERRA MOUSINHO - PE54992 EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual foi determinado o restabelecimento de aposentadoria por idade rural desde o dia seguinte à cessação, bem como declarada a nulidade do ato administrativo que impôs devolução de valores de pensão por morte, com condenação à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS, ora apelante, sustenta a ocorrência de prescrição quanto à revisão do ato administrativo de cessação, a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, a possibilidade de descontos em benefício previdenciário e a inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos às relações previdenciárias. 2.1. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição do fundo de direito quanto ao restabelecimento do benefício cessado; (ii) verificar a legalidade da cessação da aposentadoria por idade rural e da cobrança, a título de restituição, dos valores pagos, diante da percepção de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastou-se a prescrição do fundo de direito, pois, direito a benefício previdenciário não decai, nem prescreve, prescrevendo apenas parcelas vencidas do quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 STJ e Tema 313 STF). 5. Verificou-se que o INSS não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora para continuar recebendo o benefício de aposentadoria rural, ônus que lhe incumbia(inciso II do art. 373 do CPC). 6. Constatou-se que, à época da concessão da aposentadoria, a pensão por morte percebida possuía valor inferior ao salário mínimo, não sendo apta a descaracterizar a condição de segurada especial. 7. Concluiu-se pela ilegalidade da cessação do benefício de aposentadoria rural, ante a ausência de elementos concretos que justificassem o ato administrativo. 8. Afastou-se a devolução dos valores recebidos, diante da nulidade do ato administrativo que ensejou a cobrança. 9. Não se conhece das demais alegações recursais por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas em contestação. 10. Sem verba honorária recursal(Tema 1.059 STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: Nas demandas previdenciárias de restabelecimento de benefício, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. A percepção de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo não afasta, por si só, a condição de segurado especial. É indevida a cessação de benefício previdenciário quando o INSS não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado. Configura inovação recursal a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados