Processo 0800291-74.2025.8.15.0461

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800291-74.2025.8.15.0461
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Solânea
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800291-74.2025.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE LUTEMBERG LIMA SOARES SENTENÇA Vistos, etc... O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra José Lutemberg Lima Soares, qualificado na inicial (ID 109651311), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, do Código Penal; art. 244-B do ECA, c/c os arts. 69 e 71, também do CPB. (duas vezes), fato ocorrido no dia 14/01/2025, por volta das 5h00min, na ponte que liga os municípios de Solânea e Cacimba de Dentro-PB, praticado contra as vítimas Adriano Pereira da Silva e sua companheira Janaína Jorge da Silva e, no mesmo dia, por volta das 5h40min, na cidade de Cacimba de Dentro-PB, que teve como vítimas Cristina Nunes de Pontes e José Janildo de Pontes Dantas. O feito tramitou regularmente. Recebida a denúncia (ID 110814175) o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 111482251), apresentando-a através de advogado constituído, com rol de testemunhas, ID 109884021. Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrar elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade. O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 112827554). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Qualificado e interrogado o réu, o mesmo negou a autoria dos delitos, dando sua versão a respeito dos fatos, conforme se depreende do seu depoimento encartado nas mídias digitais. A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias. Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a condenação do réu nos termos da exordial, e que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 155155620. A Defesa, por seu turno, suscitou preliminares, e no mérito, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, VII do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 154723496. Certificado os antecedentes criminais do agente, concluiu-se pela primariedade do mesmo. (ID 108165294) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de José Lutemberg Lima Soares, qualificado na inicial (ID 109651311), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, do Código Penal; art. 244-B do ECA, c/c os arts. 69 e 71, também do CPB. (duas vezes). Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer…

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