Processo 0800291-76.2024.8.10.0064
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE MAIO DE 2026. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800291-76.2024.8.10.0064 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) AGRAVADO: JORGE DA CRUZ PEREIRA SANTOS ADVOGADO: FABIANO ARAÚJO SILVA (OAB/MA Nº 13.353), ROMÁRIO LISBOA DUTRA (OAB/MA Nº 14.977) E LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA Nº 13.748) PRESIDENTE: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.176/2026-1 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. ADICIONAL NOTURNO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Alcântara contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, julgou prejudicado e negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, por aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. O agravante sustenta error in procedendo e usurpação de competência, ao argumento de que competiria exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal apreciar o ARE (art. 1.042 do CPC), além de defender distinguishing quanto à Lei Municipal nº 418/2013 e alegar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da decisão ou a remessa dos autos ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral configura usurpação de competência ou error in procedendo; (ii) estabelecer se há distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema 163 do STF quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno no âmbito do RPPS municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instância de origem exercer o juízo de admissibilidade e aplicar os precedentes qualificados firmados sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC), e não agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC. A aplicação da sistemática de precedentes, inclusive conforme orientação do Ofício-Circular nº 4/GPR do STF, não configura usurpação de competência, mas exercício regular de filtro processual determinado pela própria Corte Suprema. O direito ao recurso não possui caráter absoluto e submete-se aos requisitos legais de admissibilidade, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a decisão observa estritamente a disciplina processual. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.575.039/MA, envolvendo o próprio Município agravante, assentou a necessidade de prévia interposição de agravo interno antes do manejo de recurso extraordinário contra decisão monocrática. O Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC) firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, em razão do caráter contributivo do regime próprio (art. 40 da CF). A alegação de distinguishing fundada na Lei…
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