Processo 0800292-05.2023.8.14.0058
TJPA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800292-05.2023.8.14.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: ANTONIO BARBOSA, S/Nº, NOSSA SENHORA APARECIDA, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS MARTINS Endereço: RUA ANTÔNIO DE FREITAS, S/N, (93) 99187-6427 OU (93) 99146-3442., ALEGRIA, VITÓRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de RAIMUNDO DOS SANTOS MARTINS, no qual se apura a suposta prática do delito de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, previsto no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Em audiência realizada em 12/11/2025, restou homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o acusado RAIMUNDO DOS SANTOS MARTINS, este devidamente assistido por sua advogada dativa, Dra. DEELLEN LIMA FREITAS (OAB/PA 2245), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (Id. 161082824). Entre as cláusulas pactuadas no ANPP, restou devidamente homologado que: a) o autor do fato prestará serviços à comunidade de forma adaptada, em atividades que não o exponham ao sol nem exijam esforço físico, devendo ser oficiada a SEMUT de Vitória do Xingu para viabilização das condições adequadas; e b) a prestação de serviços corresponderá a 180 horas, a serem cumpridas no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, podendo o autor do fato optar por cumpri-las à razão de 4 (quatro) horas semanais, se em 12 (doze) meses, ou 8 (oito) horas semanais, se em 6 (seis) meses. Ocorre que, posteriormente, em 17/11/2025, RAIMUNDO DOS SANTOS MARTINS, por intermédio de sua advogada dativa, informou que ocorreu um agravamento do seu quadro de saúde, requerendo, assim, a substituição da cláusula de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, requerendo a aplicação da proposta inicial do Parquet ao Id. 129271514, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) cada (Id. 161396957). Intimado para se manifestar sobre o requerimento do investigado (Id. 165713110), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da obrigação de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sem qualquer ressalva, nos termos ofertados na petição de Id. 129271514 (Id. 166329027). É a síntese do que importa relatar neste momento. Decido. Nesse contexto, havendo consenso entre as partes a respeito da alteração da obrigação firmada em sede de ANPP, é cabível a homologação do referido ajuste. Observo, por oportuno, que o quadro clínico informado pelo investigado restou devidamente comprovado, conforme laudos e receituários médicos acostados ao Id. 161396958. Registro, ainda, que as novas condições pactuadas são proporcionais e razoáveis, estando em conformidade com os princípios da legalidade e proporcionalidade. Dessa forma, mantendo válidas todas as demais obrigações firmadas na audiência ocorrida em 12/11/2025 (Id. 161082824), HOMOLOGO a alteração…
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