Processo 0800292-17.2025.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800292-17.2025.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800292-17.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: FRANCISCA RODRIGUES BACELAR Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGADA OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência, procuração, ambos atualizados e extratos bancários. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 319, II, e 320 do CPC, sob o argumento de que tais dispositivos não exigem os documentos cuja juntada foi determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de que os arts. 319, II, e 320 do CPC não exigem a apresentação de comprovante de residência e extratos bancários como documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à adequação do julgado ao entendimento da parte recorrente. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios concretos de litigância predatória. 5. A fundamentação do acórdão deixou expressamente consignado que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, inclusive documentos de fácil obtenção, como comprovantes de residência e extratos bancários. 6. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da inicial no descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a Recomendação CNJ nº 159/2024. 7. A interpretação sistemática adotada no acórdão reconhece que, em situações excepcionais caracterizadas por indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir documentação adicional àquela ordinariamente prevista nos arts. 319 e 320 do CPC. 8. A ausência de menção literal aos dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada foi efetivamente apreciada e solucionada pelo órgão julgador. 9. O recurso evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, circunstância que demanda a utilização da via recursal adequada, e não dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento resta preservado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 2. Não há…

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