Processo 0800292-20.2026.8.14.0019
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800292-20.2026.8.14.0019 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EDNALDO BARATA MACEDO Endereço: Rua Travessa Sete de Setembro, Sem número, CURUÇA- PA - CEP: 68750-000 INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARATA MACEDO Endereço: Travessa Sete de Setembro, S/N, CURUÇÁ - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, promovida por EDNALDO BARATA MACEDO em desfavor de MARIA DE LOURDES BARATA MACEDO, objetivando a sua nomeação como curador da requerida em virtude de incapacidade civil. Narra o requerente, em síntese, que a requerida de 89 anos, é viúva e apresenta quadro de demência (CID F03), com esquecimentos frequentes e dependência integral de terceiros, conforme laudo médico anexado. Os demais filhos concordaram que Ednaldo seja o responsável pela curatela, tendo assinado declaração de anuência. Na petição, o autor fundamenta sua legitimidade no art. 747 do CPC, que permite a interdição ser promovida por parentes, e destaca que, como filho, já presta toda a assistência necessária à mãe. Argumenta que a interditanda não possui discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.767 do Código Civil. Ressalta ainda que ela não possui bens ou rendimentos, motivo pelo qual pede a dispensa da prestação de contas. O pedido de tutela provisória é justificado pela urgência em resguardar os interesses da interditanda, especialmente para recebimento de benefícios previdenciários e cuidados médicos. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para sua imediata nomeação como curador provisório, bem como a confirmação da medida em sentença definitiva. Instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se documentos de identificação, laudo médico, certidão de antecedentes criminais, declaração de residência e anuência realizada pelos demais filhos da requerida. O Ministério Público foi instado a se manifestar. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação nos autos após análise da documentação juntada, destacando que o único documento médico apresentado é um receituário manuscrito que menciona o CID F03, mas indica que a paciente está “em investigação”, sem diagnóstico conclusivo de incapacidade mental. Ademais, enfatizou que a interdição é medida excepcional e gravosa, que restringe direitos fundamentais, e só pode ser decretada com prova técnica segura, preferencialmente mediante laudo médico especializado ou perícia judicial. Segundo a manifestação, não há elementos suficientes para comprovar a incapacidade civil da interditanda nem perigo imediato que justifique a medida extrema em caráter liminar. Diante da ausência de elementos que comprovem incapacidade civil, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo, recomendando a realização de perícia médica judicial especializada para avaliar tecnicamente a condição do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que a insuficiência de prova técnica, tendo em vista que, o único documento médico juntado aos autos é um receituário manuscrito que menciona o CID F03, mas indica que a paciente está “em investigação”, sem diagnóstico conclusivo de incapacidade. A interdição é medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais,…
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