Processo 0800292-71.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800292-71.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE BERNALDO FERNANDES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. . SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ BERNALDO FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos. A decisão de ID nº 173581331 determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: juntar instrumento procuratório específico válido, devidamente assinado pela parte autora, não sendo admitida assinatura digital não certificada por meio de sistema de chaves públicas e privadas; informar se houve tentativa de solução extrajudicial da demanda, com a devida descrição do meio utilizado, resposta obtida e juntada de eventuais documentos pertinentes; ou, em caso negativo, justificar a ausência de tentativa extrajudicial, esclarecendo se pretende prosseguir com a ação ou buscar solução consensual; bem como incluir, na presente demanda, todos os contratos e/ou rubricas tarifárias impugnados nas ações conexas reunidas neste feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Codigo de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou transcorrer in albis o prazo concedido para emendar a petição inicial, conforme certificado no ID nº 178469491. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Na decisão de ID nº 173581331, foi determinado à autora que emendasse a petição inicial, para juntar procuração específica válida, prestar esclarecimentos sobre eventual tentativa de solução extrajudicial (ou justificar sua ausência), e incluir na demanda todos os contratos e/ou rubricas tarifárias impugnados nas ações conexas reunidas neste feito, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, por meio de seu advogado, a parte autora deixou de promover a emenda da petição inicial no prazo legalmente assinalado. O artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Já o artigo 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do artigo 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no arigo. 203, § 1º, do CPC. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.…
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