Processo 0800292-92.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, objetivando complementar decisum exarado por este Juízo. Para tal fim, alegou que o ato judicial combatido padece de omissão, pois teria deixado de analisar circunstância relevante para a concessão da tutela provisória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material dos atos judiciais de natureza decisória. Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, circunscrito às hipóteses legais e criado com a finalidade de melhoramento das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. (...) Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Por seu turno, a omissão configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão controvertida entre as partes ou ponto relevante alegado por uma delas, deixando claro desde logo que o/a julgador/a não é obrigado/a a se manifestar sobre todas as teses expostas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam suas razões de decidir. Por fim, o erro material é aquele que indica incompatibilidade entre a manifestação da vontade do julgador e a escrita constante em sua decisão. No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de omissão, em razão de a decisão ter mencionado recebimento de notificação. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados, não foi possível vislumbrar a existência de qualquer vício no ato embargado, razão pela qual seu pedido de complementação não pode ser acolhido. Ao contrário do narrado, não há contradição, uma vez que não há incompatibilidade de redação entre os trechos da decisão, tanto é assim que este Juízo foi claro em seu posicionamento, especificamente no sentido de que a análise do mérito demanda instrução probatória, não sendo possível a concessão imediata da medida em cognição sumária. Como visto, não há erro a ser corrigido, mas sim a pretensão do embargante de obter nova apreciação do caso, porquanto não se contentou com o resultado alcançado, o que não pode ser feito pela presente via. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado. Às providências."
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