Processo 0800293-02.2025.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-02.2025.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800293-02.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SENA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PERTINENTE AO CASO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE INFRINGENTE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda. O embargante sustenta omissões e deficiência de fundamentação quanto à exigência de documentos complementares, à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, à alegada violação a normas constitucionais e ao CDC, bem como pleiteia prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à existência de vícios integrativos no acórdão embargado, especialmente omissão ou contradição acerca da legalidade da exigência de documentos e da caracterização de litigância predatória. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão central, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 6. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) autoriza a adoção de medidas destinadas a assegurar a regularidade processual e prevenir abusos. 7. O Tema 1.198 do STJ não impede a exigência de documentação mínima, desde que haja pertinência com o caso concreto, o que se verifica na hipótese. 8. A ausência de juntada integral dos documentos exigidos justifica o indeferimento da inicial, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito. 9. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não podem ser utilizados para reabrir discussão já decidida. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos indicados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, sendo legítima a exigência de documentos complementares com…

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