Processo 0800293-06.2024.8.12.0027

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-06.2024.8.12.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800293-06.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Irene Maria dos Santos Rodrigues Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REGULARIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL - MATÉRIA PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto é possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador de primeira instância entendeu não ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, com informações claras e precisas, bem como demonstrada a disponibilização dos valores em benefício da autora, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..

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