Processo 0800293-10.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800293-10.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA JULIAO FERNANDES REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA JULIÃO FERNANDES, já qualificada, ingressou com a presente ação indenizatória por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA e BANCO TRIANGULO S.A., já qualificado. Alega, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pelas promovidas, com final 6116, e que, a partir de novembro de 2023, passou a identificar cobranças não reconhecidas sob a rubrica "SÃO PAULO BZ", no valor mensal de R$ 39,45(trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que se tratava de compra realizada via internet, modalidade que a autora, pessoa idosa assevera não utilizar. Diante disso, requereu concessão da justiça gratuita,antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, indenização por danos morais. Juntou documentos, tais como faturas e comprovantes de tentativa de solução administrativa via atendimento virtual. No ID. 93944687 foi proferida decisão deferido a gratuidade judiciária, a antecipação de tutela foi indeferida, e foi determinada a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação virtual no ID 111157232, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. Devidamente citadas, a empresas promovidas apresentaram contestação conjunta no ID 112073704, em sua peça defensiva, sustentam a legalidade das cobranças, afirmando que os valores questionados não se referem a compras pontuais, mas sim a parcelas de um parcelamento automático do saldo devedor (crédito rotativo). Alegam que a fatura com vencimento em 07/11/2023, foi quitada parcialmente restando um saldo inadimplente,que o sistema, diante da inadimplência e conforme a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, gerou automaticamente um financiamento em 13 parcelas de R$ 39,95. Por fim, asseveram que, por mera liberalidade e boa-fé, procederam ao estorno administrativo das parcelas e encargos em março de 2024, razão pela qual entendem pela improcedência total dos pedidos por ausência de dano. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 121153996, oportunidade em que rechaçou a tese defensiva. Destacou a flagrante abusividade e desproporcionalidade do parcelamento compulsório, ressaltando que um saldo remanescente de apenas R$ 4,42 foi transformado unilateralmente em uma dívida total de R$ 519,35. Reiterou a violação ao dever de informação e a falha na prestação do serviço, pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora se manteve silente. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação,…
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