Processo 0800293-15.2026.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-15.2026.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800293-15.2026.8.10.0084 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES contra EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 3.075,20, referente a Consumo Não Registrado (CNR), bem como a proibição de corte de fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 3638375 e que foi surpreendida com a cobrança de R$ 3.075,20 decorrente de suposta irregularidade no medidor, constatada em inspeção realizada em 19/02/2025 pelos prepostos da ré. Sustenta que o débito foi constituído de forma unilateral, sem prova técnica clara, sem sua efetiva participação no procedimento e sem a realização de perícia independente. Requer a suspensão da cobrança e a garantia de que não haverá corte de energia em razão do débito impugnado. Citada, a ré apresentou contestação c/c reconvenção (ID 176159106). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo de apuração do CNR, afirmando que a inspeção, a notificação e a cobrança observaram as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Juntou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ) nº 499/2025 que reprovou o medidor, fotografias da inspeção, notificação da consumidora e histórico de consumo (ID 176161385). Asseverou que não houve corte de energia nem negativação do nome da autora em razão da fatura CNR. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 3.075,20. A autora apresentou réplica (ID 177989333), refutando a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a validade do procedimento administrativo unilateral. Requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e a realização de prova pericial judicial. Sobreveio decisão saneadora (ID 180457218), na qual foram rejeitadas as preliminares da requerida, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, e indeferido o pedido de perícia técnica, por considerar a causa madura para julgamento com base no acervo documental já existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito foi declarado saneado. Intimadas para manifestação sobre provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 179293969; ID 181745486). A autora, por sua vez, impugnou o pedido de julgamento antecipado, reiterando a necessidade de perícia e, subsidiariamente, requerendo que o julgamento observe a inversão do ônus da prova já deferida (ID 179433046; ID 182175845). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré já foi rejeitada na decisão saneadora, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o…

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