Processo 0800293-18.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-18.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800293-18.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: RAIMUNDA LUIZA DE ARAUJO MENDES Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, BOA ESPERANÇA, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDA LUIZA DE ARAUJO MENDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SAFRA S.A., também qualificado. A autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por idade, e que, em novembro de 2018, foi surpreendida com a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 000008324432, no valor de R$ 9.432,73, a ser pago em 72 parcelas de R$ 243,15, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, a partir de dezembro de 2018, iniciaram-se os descontos em seu benefício previdenciário, os quais perduraram até abril de 2020, totalizando 17 parcelas e um montante de R$ 4.133,55. Sustenta que, em abril de 2020, o próprio banco réu excluiu o contrato, mas não realizou a devolução dos valores descontados. Com base nesses fatos, alega a nulidade do contrato por ausência de consentimento e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 18.755,32, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão inicial (ID 140389995) recebeu a ação, deferiu a tramitação prioritária, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado (ID 140703848), o Banco Safra S.A. apresentou contestação (ID 141832765). Preliminarmente, arguiu a ausência de tentativa de solução administrativa, a necessidade de perícia grafotécnica e a consequente incompetência do Juizado Especial, impugnou o pedido de justiça gratuita, o valor da causa e alegou a inépcia da petição inicial. Também sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 8324432, firmado em 12 de novembro de 2018, é resultado do refinanciamento de um contrato anterior (nº 4002316), celebrado em 28 de agosto de 2017. Juntou cópia dos instrumentos contratuais (ID 141832766 e 141832773), comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora e extratos detalhados das operações. (ID 141832775 e 141832776). Argumentou que a autora assinou os contratos presencialmente, recebeu os valores em sua conta no Banco Bradesco e que a demora no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de fraude. Ressaltou que o contrato foi liquidado em 8 de abril de 2020 por meio de portabilidade para o Banco Bradesco Financiamentos S/A, a pedido da própria autora. (ID 141832765, p. 14). Subsidiariamente, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e, em caso de condenação, a devolução dos valores na forma simples, bem como a necessidade de restituição ou compensação dos valores recebidos pela autora. Intimada para apresentar réplica (ID 153390308, 153390309), a parte autora…

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