Processo 0800293-23.2026.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, designo audiência em continuação para o dia 22/6/2026, às 9h e 30 min. 2. Expeça-se mandado de intimação para a vítima CLEMENTE MONTEIRO BAIA comparecer à audiência designada retro. 3. As defesas dos réus pleitearam a revogação de suas prisões preventivas, pelos motivos de fato e de direito articulados em audiência – ID 173900100. O MP se manifestou pelo indeferimento dos pleitos - ID 174209062. É o breve relatório. DECIDO. De análise detida dos autos e, a despeito do pleito dos requerentes, os pedidos não merecem acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisões preventivas em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus – ID 160013138, bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão de ID 162118209, ambas dos autos da medida cautelar de prisão preventiva de n.º 0813561-81.2025.8.14.0401, bem como das decisões de ID’s 165374747 e 171277821, dos presentes autos, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos das referidas prisões, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito. No que concerne à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não merece acolhida, diante da gravidade concreta dos delitos em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta dos delitos demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). Ressalte-se, outrossim, que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de per si autorizar as revogações pleiteadas, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA. Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITO CAPITULADO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/03. CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, não…
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