Processo 0800293-41.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-41.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO nº 0800293-41.2026.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RAMOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é aposentada e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo (contrato n.º 0123502769961) firmado com a instituição financeira ré, o qual alega nunca ter realizado ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (ID 170260637). Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID nº 171968963), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 175762733, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Passo ao exame das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pelas requeridas em suas peças defensivas. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, não acolho a preliminar arguida. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou perceber benefício previdenciário como única fonte de renda. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira, salvo prova em contrário, que não foi produzida pela instituição ré. Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Em sequência, a parte requerida aponta haver ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, circunstância que conduziria à extinção do feito. Revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o…

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