Processo 0800293-55.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800293-55.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800293-55.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Paciente: Edson da Silva - Impetrado: Juizo Plantonista da 2ª Circunscrição do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson da Silva, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito do(a) Vara Plantonista da 2ª Circunscrição - Comarca de Taquarana/Al, que, em audiência de custódia realizada em 15/8/2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/8/2026, por volta das 22h50, pela suposta prática dos delitos de dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP); e, vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em desfavor de seu vizinho, Anderson Marcos dos Santos. (pág. 10). Na petição de págs. 1/6, o impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de periculum libertatis concreto, porquanto a condenação definitiva do paciente refere-se a fatos de violência doméstica contra mulher diversa da vítima destes autos; b) impossibilidade de valoração de processos em curso, sem trânsito em julgado, para fins cautelares; c) inadmissibilidade de prisão preventiva quanto à contravenção penal de vias de fato; d) desproporcionalidade da medida em face da pena máxima cominada ao dano qualificado; e, e) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Juntou os documentos de págs. 7/38. É o relatório, no essencial. Decido. Cabe registrar, desde logo, que o Plantão Judiciário, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, se destina a apreciar medidas urgentes, que reclamem análise excepcional, de forma a evitar o perecimento de direito ou a assegurar a liberdade de locomoção. Em pertinente digressão, mister se faz evidenciar a disciplina prescrita no artigo 1º, alínea "a" da Resolução n.º 71, de 31.03.2009, originária do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; De igual sentir, o artigo 1º, inciso I da Resolução n.º 01, de 07.02.2017, deste Tribunal, relativamente ao Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição: Art. 1º. O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: I -pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar, como coator, autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; Por derradeiro, dispõe o artigo 76 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 76. Durante o plantão jurisdicional serão analisadas as demandas de tutela de urgência, criminais ou cíveis, que, sob pena de prejuízos graves…

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