Processo 0800293-69.2026.8.20.5117

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-69.2026.8.20.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800293-69.2026.8.20.5117 AUTOR: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por Vitória Maria do Nascimento Nogueira em face do PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, sob o NB nº 148.909.053-0, e que, ao consultar extrato por meio do aplicativo “Meu INSS”, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que identificou descontos mensais em seu benefício, vinculados ao requerido, no valor de R$ 1.030,74 (um mil e trinta reais e setenta e quatro centavos), com início em julho de 2025 e término previsto para julho de 2033, totalizando 96 (noventa e seis) parcelas, referentes ao contrato nº 0133912513. Afirmou que não solicitou, não contratou e tampouco usufruiu do referido empréstimo, não reconhecendo qualquer assinatura ou vínculo contratual com a instituição requerida. Aduziu, ainda, que os descontos vêm reduzindo significativamente sua renda, comprometendo sua subsistência e de sua família, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Asseverou, por fim, que a contratação ocorreu de forma indevida, sem sua anuência, motivo pelo qual entende serem ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Juntou documentos que acompanham a inicial. No ID 183861477, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista que os elementos até então constantes nos autos indicavam a percepção de renda mensal aproximada de R$ 4.220,78, o que, em análise preliminar, não evidenciava, de forma suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição incidental de ID 184812719, na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que sua renda encontra-se comprometida por despesas essenciais e pelos descontos indevidos objeto da demanda, sustentando a manutenção da condição de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, juntou aos autos o documento de ID 184812724, consistente em extratos bancários referentes ao período de janeiro a março de 2026, com o objetivo de demonstrar sua situação financeira. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Conforme consignado no despacho de ID 183861477, foi oportunizado à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários e demais documentos. Em atendimento, a parte autora apresentou petição incidental (ID 184812719), acompanhada dos extratos bancários (ID 184812724). Da análise dos documentos, verifica-se que, embora…

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