Processo 0800293-91.2024.8.18.0074

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800293-91.2024.8.18.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800293-91.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE ABEL DA COSTA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ ABEL DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou concessão de benefício por incapacidade permanente. Sustenta o autor que recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 642.931.131-0) durante o período de 02/05/2021 a 12/06/2023, e que ao solicitar a prorrogação do benefício não foi reconhecido o direito. Requereu a procedência da ação para o restabelecimento do benefício supramencionado ou a concessão de benefício por incapacidade permanente. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia previdenciária (ID 53747984). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual elencou as regras para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência do pedido autoral (ID 56255446). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi acostado ao ID 87622031. Instadas a se manifestar, a parte autora indicou contradição das conclusões do expert, requerendo sua interpretação conforme as peculiaridades do caso (ID 89113924). Por sua vez, a parte requerida impugnou pela improcedência e requereu sua complementação (ID 88089646). É o relatório. Decido. PREVISÃO LEGAL Urge de início destacar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, bem como do Decreto nº 10.410, de 1º de julho de 2020, houve modificação na denominação desses benefícios: o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, bem como o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, combinado com o art. 151 da mesma lei. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva que impossibilite o segurado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, LBPS), além da carência de doze contribuições (art. 25, I, LBPS), igualmente afastada nas hipóteses previstas no art. 26, II, em conjunto com o art. 151. No caso dos segurados especiais, o benefício é devido no valor de um salário mínimo, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, correspondente ao número de meses de carência exigido, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, da LBPS. Em todas as hipóteses, é indispensável demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação apresentada pelo INSS, com pedido de complementação do laudo pericial, não merece acolhimento, pois o laudo…

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