Processo 0800294-10.2020.8.18.0109

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800294-10.2020.8.18.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800294-10.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: NELCINO SILVA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por NELCINO SILVA DE CARVALHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Narra a parte autora ser titular do Benefício Previdenciário nº 1.498.903.425, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Aduz que, desde abril de 2018, o referido benefício vem sofrendo descontos mensais decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 138.710.744, firmado com o banco réu, contrato este que alega desconhecer e não ter validamente celebrado. Afirma que, até a data do ajuizamento da demanda, foram indevidamente descontadas 29 (vinte e nove) parcelas, totalizando o montante de R$ 1.302,10 (um mil, trezentos e dois reais e dez centavos). Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de ler ou escrever, razão pela qual não teria condições de compreender as cláusulas do instrumento contratual, o qual tampouco teria sido celebrado por instrumento público ou mediante procurador constituído por procuração pública, como exige o ordenamento para a hipótese de analfabetos. Requer, com fundamento nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015, a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu apresente o contrato original, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Ao final, pleiteou: (i) a decretação de nulidade do Contrato nº 138.710.744; (ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.604,20 (dois mil, seiscentos e quatro reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros e correção desde cada desconto; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iv) os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 17.604,20. Este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou à instituição financeira ré a apresentação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como do comprovante de depósito da quantia supostamente contratada. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (id. 16279913). No mérito, sustentou a regularidade e a validade do contrato impugnado, argumentando que a avença foi devidamente formalizada com assinatura da parte autora, e pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor pugnou por produção de prova pericial, no intuito de aferir a auteticidade da assinatura, bem como se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento. Contudo, foi proferida sentença em ID. 25733968, julgando improcedente a pretensão autoral. Conforme o acórdão de ID. 46959495, foi dado provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar ade nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória. Este Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida (ID. 83628757), determinando a intimação do banco réu para apresentar o documento…

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