Processo 0800294-66.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800294-66.2025.8.18.0066 APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ANTONIO JOSE DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VIVIANI FRANCO PEREIRA, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira quanto a descontos realizados por terceiro; (ii) aferir a existência de contratação válida do serviço tarifado; (iii) definir a forma de restituição do indébito; (iv) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços (arts. 14 do CDC; Súmulas 297 e 479 do STJ). 4. Ausente prova da contratação válida do serviço (“BinClub Serviços de Administração”), impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados. 5. Configurada falha na prestação do serviço, ante a ausência de autorização do consumidor e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). 6. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em conta bancária, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. Majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. 10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese: A ausência de comprovação da contratação de serviço tarifado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados em…
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