Processo 0800294-90.2021.8.12.0028
TJMS • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM MOREIRA DA SILVA, no qual a atual inventariante, SUZI DA SILVA ANDREA, requereu, em síntese, a autorização judicial para alienação dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 2.732 e a entrega das chaves da casa localizada no 1º andar do referido bem. Em manifestação de GIZELLI APARECIDA CABRAL DE ASSIS MOREIRA e JOAQUIM MOREIRA DA SILVA FILHO, postularam o direito de moradia no imóvel inventariado. Decido. Por ora, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para venda dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 2.732. Isso porque, ao menos neste momento processual, o bem não se encontra com domínio suficientemente regularizado para permitir, com segurança jurídica, a alienação pretendida. Conforme se extrai dos autos, a aquisição narrada envolve apenas fração ideal vinculada a antigo proprietário e teria se dado por meio de cessões de direitos hereditários formalizadas por instrumento particular, circunstância que, em princípio, não atende à forma legal adequada para a transmissão de direitos hereditários, que exige instrumento público, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. Inclusive, nos autos de inventário nº 0001359-18.2005.8.12.0028, já há determinação judicial para que o cessionário regularize a aquisição do bem, considerando que parte dos herdeiros não receberam os valores correspondente à indenização dos respectivos quinhões. Assim, a alienação judicial, neste momento, poderia criar nova cadeia de insegurança dominial, em prejuízo do espólio, dos herdeiros e de eventuais terceiros adquirentes/alienantes. Nada impede, contudo, que o pedido seja renovado após a efetiva regularização dominial do bem ou mediante apresentação de solução jurídica idônea para a alienação, com demonstração segura da titularidade, extensão dos direitos transferíveis e viabilidade registral do negócio. Quanto ao pedido de entrega das chaves da casa localizada no 1º andar do imóvel à atual inventariante, observo que a controvérsia envolve, de um lado, o dever de administração do espólio pela inventariante e, de outro, a alegação da viúva meeira de que reside no imóvel e faz jus à proteção habitacional correspondente. De fato, o cônjuge sobrevivente pode ostentar direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, antes de qualquer deliberação definitiva quanto à posse do pavimento superior, é necessário verificar a situação fática atual, especialmente se a viúva meeira efetivamente reside no local. Diante disso, EXPEÇA-SE mandado de constatação no imóvel situado na Rua Cel. Pilad Rebuá, n. 781, Centro, Bonito/MS, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, com a maior precisão possível, quem ocupa a casa localizada no 1º andar, se há sinais de residência habitual, quais pessoas ali se encontram e a que título. Desde já, fica consignado que, caso constatado que a viúva meeira efetivamente reside no imóvel, fica reconhecida, por ora, a necessidade de preservação de sua permanência no local, sem prejuízo de posterior reavaliação. A meeira deverá viabilizar o cumprimento do mandado, sob pena da resistência militar em seu desfavor. Por outro lado, caso constatado que a viúva meeira não reside no imóvel, fica desde já deferida a imissão da posse do referido pavimento em favor da inventariante, para fins de administração do…
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