Processo 0800294-96.2020.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800294-96.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA REU: MARIA DE JESUS ALVES MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL movida por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS. De acordo com a exordial (Id. 8508701) a parte Requerente alega que: em 25 de julho de 2013, a requerente e requerida resolveram trocar os imóveis, uma casa de sua propriedade, localizada no conjunto João da Mata, na Quadra - 1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI, em troca recebeu da requerida, uma gleba de terra, medindo 10,50ha (dez hectares e cinquenta ares), na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí-PI; a requerente concordou com a referida troca dos imóveis, por achar que seria melhor para seus pais que convive com a mesma, cujos mesmos já possuem idade bastante avançada, pois uma vida no campo seria mais saudável para ambos; passaram a habitar no novo endereço, nunca se adaptaram, pelo contrário, só os tornaram tristes e sem graça, pois confessaram que não gostam do local, que desejam voltar para o local de antes, onde residiam, que é no conjunto João da Mata, na Quadra -1, Casa 11, zona urbana, na cidade de Demerval Lobão –PI; o imóvel da requerida encontra-se em nome de seu ex companheiro, Sr. AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA, que se manifestou em não fazer a referida transferência do imóvel para a requerente; no curso dessa situação, a requerente, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA, procurou a Requerida, MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, de forma educada e passiva, bem como, após explicar a situação de seus pais, foi feita a proposta para destrocarem os imóveis, ficando cada uma com seus imóveis, a qual de imediato, a requerida não aceitou, pelo contrário, passou a destratar a requerente; a requerida estar agindo de forma ilegal, haja vista que foi explicado o motivo do desfazimento do negócio, até porque, não existe nenhum registro que ateste a legalidade do negócio feito entre ambas; os fatos a ocorrência de um ato que deve ser desfeito, tendo em vista que estar ocasionando dano à parte requerente e a seus pais já idosos; e ao final requereu que a presente ação julgada procedente, a fim de que seja anulado o negócio jurídico de troca de imóveis entre as partes, ante a caracterização de má fé da requerida. Juntada Certidão do Oficial de Justiça (Id. 10930107) certificando que a parte requerida foi devidamente citada. Juntada Certidão (Id. 12434919) certificando que polo passiva foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação no prazo legal. Proferido despacho (Id. 31036014) que tendo em vista que a requerida não apresentou contestação, DECRETO a REVELIA da mesma, presumindo assim verdadeiras os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, determinando a intimação do autor para se manifestar. Juntada petição da requerente (Id. 37439377) requerendo que a Sra. MARIA DE JESUS ALVES MARTINS, deve retornar ao imóvel na localidade Valadares, zona rural, no município de Lagoa do Piauí, que se encontra em nome de AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA. devendo a mesma desocupar o imóvel da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena…
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