Processo 0800295-11.2026.8.14.0104
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800295-11.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: ROSALINA MARIA DA SILVA SANTOS Endereço: Km 22 Areal do Pitinga, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC. Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma. Dessa forma, inverto o ônus da prova. No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo de nº 0123529916037. Quanto ao contrato de nº 0123529916037, verifico que a parte requerida trouxe o contrato bancário no ID nº 171765001. Trata-se de contrato digital que foi formalizado a partir de Caixa Eletrônico (BDN), utilizando cartão magnético com chip, mediante uso de senha e token. Além disso, o banco juntou todo o histórico de contratação onde se pode confirmar o passo a passo utilizado pela autora na contratação (ID nº 171764999). Quanto ao comprovante de pagamento, a própria autora junta em sua inicial extrato bancário de sua conta onde é possível observar transferência bancária no valor do contrato discutido e em data próxima à contratação (ID nº 167930795- Pag.2). Dessa forma, reconheço que a autora celebrou o contrato de nº 0123529916037 e recebeu os valores devidos, não havendo que se falar em fraude. Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização dos contratos questionados pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por…
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