Processo 0800295-16.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800295-16.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALINE MIRIAN DA SILVA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: HELITON RICARDO MACEDO FAUSTINO - MA27437 Reclamado: DIGITESE CURSOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA021535 SENTENÇA: " I — BREVE SÍNTESE A autora, ALINE MIRIAN DA SILVA MACEDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de DIGITESE CURSOS LTDA, SANTOS & CASTILHO EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA (atualmente denominada Vox2You / Elevvo) e FLÁVIO DE LIMA QUEIROZ, todos igualmente qualificados. Aduziu a inicial que, em 28 de abril de 2025, contratou curso de oratória junto à primeira requerida, efetuando o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de matrícula e aquisição de material didático. Relatou que, antes do início efetivo das aulas, foi acometida por grave enfermidade na coluna vertebral (hérnia de disco), necessitando de intervenção cirúrgica, circunstância superveniente que a impossibilitou de frequentar o curso. Diante do impedimento, comunicou prontamente os requeridos e solicitou o cancelamento do contrato com a consequente restituição integral dos valores pagos. Alegou que, não obstante sucessivas tratativas administrativas, inclusive reclamação formal perante o PROCON/MA, nas quais os requeridos solicitaram a chave PIX para efetuar o ressarcimento e prometeram reiteradamente a devolução, o valor jamais foi restituído, configurando enriquecimento sem causa e violação aos direitos básicos do consumidor. Destacou que o curso sequer foi iniciado, inexistindo qualquer contraprestação pelos serviços contratados. Requereu em síntese condenação solidária dos requeridos à devolução integral de R$ 900,00, com correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) II — CONTESTAÇÃO Devidamente citados os requeridos, as defesas foram apresentadas nos autos. A empresa SANTOS & CASTILHO EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA (Vox2You / Elevvo), em contestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato objeto da demanda foi celebrado exclusivamente com a empresa anterior (Digitese Cursos Ltda), antes da aquisição do estabelecimento comercial. Alegou que, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde apenas pelos débitos regularmente contabilizados, não tendo sido transferida a obrigação de restituir os valores ora discutidos. No mérito, asseverou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora exerceu direito potestativo de desistência unilateral, não tendo havido negativa de cancelamento ou conduta abusiva. Sustentou que manteve canais de comunicação abertos e que o atraso na tratativa decorreu do processo de sucessão empresarial em curso à época. Requereu, ao final, a extinção do processo em relação à segunda requerida ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. O requerido FLÁVIO DE LIMA QUEIROZ, ex-sócio da Digitese Cursos Ltda, em contestação protocolada conforme movimentação (ID. 179337055), igualmente arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa foi alienada a terceiros mediante contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em 26 de agosto de 2025, não mais figurando como titular ou gestor do negócio. Acolheu, entretanto, o fato de ter recebido…
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