Processo 0800295-30.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800295-30.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800295-30.2026.8.20.9000 Polo ativo JACIELLY KATIA DE ALMEIDA SILVA LOPES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anulação de questões objetivas de concurso público, sob alegação de erros materiais, inadequações técnicas e violação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, a justificar intervenção judicial em critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da Repercussão Geral, admite a intervenção judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação ou correção de questões de concursos públicos, o que não se verifica no presente caso. 4. As alegações de erros materiais e inadequações técnicas nas questões nº 01, 12, 13 e 14 revelam controvérsia de natureza técnica e interpretativa, inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora, sem evidência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 5. Quanto à questão nº 28, não há demonstração inequívoca de violação ao edital, sendo necessária dilação probatória para análise aprofundada. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à parte agravante o ônus de demonstrar robustamente a ilegalidade apontada, o que não foi cumprido. 7. A ausência de risco concreto e iminente de dano irreversível afasta o requisito do perigo de dano, justificando a manutenção da ordem classificatória até o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de critérios técnicos adotados por banca examinadora em concurso público exige demonstração de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A existência de dúvida interpretativa sobre a correção da alternativa assinalada não autoriza, por si, a concessão de tutela de urgência. 3. A cognição sumária não comporta análise aprofundada sobre legalidade de questão objetiva, devendo a controvérsia ser examinada no julgamento de mérito. 4. A ausência de risco concreto e imediato afasta a urgência necessária para o deferimento da tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800987-63.2025.8.20.9000, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800602-18.2025.8.20.9000, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 09/12/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o…

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