Processo 0800295-39.2026.8.20.5117
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800295-39.2026.8.20.5117 AUTOR: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VITÓRIA MARIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER OLE (BRASIL) S.A. Alegou, na inicial, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Afirmou que jamais celebrou qualquer ajuste com a instituição financeira requerida, tampouco autorizou a realização de descontos, sustentando tratar-se de fraude. Relatou que os descontos mensais, no valor de R$ 19,00, vêm sendo realizados desde outubro de 2022, comprometendo sua renda e prejudicando sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No Id. 183824801, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, bem como outros documentos pertinentes, tendo em vista que os elementos até então constantes nos autos indicavam a percepção de renda mensal aproximada de R$ 4.220,78, o que, em análise preliminar, não evidenciava, de forma suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição incidental de Id. 184814566, na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que sua renda encontra-se comprometida por despesas essenciais e pelos descontos indevidos objeto da demanda, sustentando a manutenção da condição de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, juntou aos autos o documento de Id. 184814577, consistente em extratos bancários referentes ao período de janeiro a março de 2026, com o objetivo de demonstrar sua situação financeira. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Conforme consignado no despacho de Id. 183824801, foi oportunizado à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários e demais documentos. Em atendimento, a parte autora apresentou petição incidental (Id. 184814566), acompanhada dos extratos bancários (Id. 184814577). Da análise dos documentos, verifica-se que, embora haja movimentação financeira, esta não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As transferências identificadas representam mera circulação de valores, sem evidência de renda elevada ou capacidade contributiva significativa. Ademais, a renda da autora é proveniente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem condição financeira apta a suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, ausentes elementos robustos a infirmar a declaração apresentada, deve prevalecer a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Desse modo, DEFIRO o pedido de…
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