Processo 0800295-43.2020.8.14.0032
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800295-43.2020.8.14.0032 Nome: MARLI DALAGNHOL Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, TRAVESSA LAURO SODRÉ, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EDSON DE CARVALHO SADALA Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807-A Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça Tiradentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por EDSON DE CARVALHO SADALA, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em fase de cumprimento de sentença, não houve apresentação de impugnação, tendo, após a preclusão da decisão em tela sido expedida RPV nos autos, com a intimação do Município para quitá-la, mas o mesmo permaneceu inerte É o que basta relatar. DECIDO. É cediço que o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE foi intimado para liquidar a RPV expedida nos autos, não podendo se furtar de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, vez que se trata de quitação de obrigação corporificada nos autos devidamente transitada em julgado. Lamentável que o mesmo tenha permanecido inerte à ordem, não restando outra alternativa senão o sequestro de bens, pois, patente está a recalcitrância do ente público em cumprir a determinação judicial. O bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE - BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM. Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.¿ (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante (s): Município Acuçena -Agravado (a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Audebert Delage, 11/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL -EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO -SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exequendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio…
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