Processo 0800295-46.2023.8.10.0033
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800295-46.2023.8.10.0033 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA APELANTE: RAYFRAN CARDOSO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BEM FURTADO. ÔNUS DA PROVA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em razão de ter sido encontrado na posse de motocicleta e aparelho celular furtados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais, corroborados em juízo. 4. Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, sendo aptos a fundamentar a condenação. 5. A posse recente de bem furtado gera presunção relativa de responsabilidade pelo crime de receptação, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 6. O réu admite ter adquirido o aparelho celular de pessoa em situação de dependência química, circunstância que, pelas regras da experiência comum, impõe suspeita quanto à origem ilícita do bem. 7. A ausência de comprovação da origem lícita do objeto e as circunstâncias da aquisição evidenciam o dolo na conduta, afastando a tese de absolvição e a possibilidade de desclassificação para receptação culposa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800295-46.2023.8.10.0033, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAYFRAN CARDOSO DOS SANTOSs contra a sentença (ID 39894884, p. 55-71) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Consta dos autos, que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta de 12h, policiais de plantão foram acionados devido ao furto de uma motocicleta no povoado Lagoa da Serra, em Jatobá/MA. Em diligências para localizar o autor do furto, os policiais encontraram o apelante Rayfran…
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