Processo 0800295-61.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800295-61.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO DE JESUS NONATO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANO DE JESUS NONATO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA) e DE BOA VISTA SERVIÇOS S.A. O autor narrou que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito de forma desfavorável nos cadastros restritivos da segunda ré por solicitação da primeira, em razão de um débito de faturas de água no valor de R$ 286,81, vencido em 27/08/2019. Esclareceu que a pendência financeira foi gerada por um antigo inquilino de seu imóvel, mas que, visando regularizar sua situação, efetuou o pagamento integral do montante em 16/02/2024. Sustentou que, decorrido o prazo regulamentar de cinco dias úteis para a retirada de seu nome do cadastro restritivo de crédito, as rés mantiveram a anotação desabonadora ativa. Afirmou que realizou tentativas extrajudiciais de solução diretamente com ambas as empresas, sem obter sucesso. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais. Ao ID 53809972 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada. A ré Boa Vista Serviços S.A. apresentou contestação (ID 54726845). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva quanto à relação comercial que ensejou o débito, sustentando que atua apenas como arquivista do cadastro de proteção ao crédito e que a responsabilidade pela exclusão da anotação é exclusiva da credora que solicitou a inclusão. Impugnou o valor da causa . No mérito, alegou que cumpriu com seu dever de notificação prévia . Asseverou a ausência dos pressupostos do dever de indenizar e a inexistência de dano moral apto a ser compensado, invocando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de uma anotação preexistente em nome do autor promovida pelo Banco Bradesco S/A. Por fim, posicionou-se contra a inversão do ônus da prova e postulou a total improcedência dos pedidos formulados pelo requerente . A corré Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa) apresentou peça contestatória no ID 57080323 . Em sede preliminar, postulou a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, defendeu a regularidade da negativação inicial, confirmando que os dados do autor foram enviados ao cadastro de inadimplentes em 29/10/2019 diante do débito em aberto. Aduziu que a obrigação pela exclusão do registro seria da corré Boa Vista Serviços S.A.. Informou que, por conta de pendências jurídicas e administrativas ligadas ao contrato firmado entre as rés, seu acesso eletrônico ao sistema de manutenção de cadastros foi completamente bloqueado pela corré, de modo que se encontrava impossibilitada de efetuar a baixa diretamente. Subsidiariamente, requereu a aplicação do regime constitucional de precatórios para o adimplemento de eventual condenação judicial, indicando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 670 . Réplica às contestações no ID 58123796, oportunidade na qual rebateu as preliminares aduzidas e…
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