Processo 0800295-64.2017.4.05.8202

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800295-64.2017.4.05.8202
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800295-64.2017.4.05.8202 APELANTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, LUCIO LAURO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS. NOVA PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS (OUTUBRO/2009) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ABRIL/2017), CONFORME ART. 109, V, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA 497/STF). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS E LÚCIO LAURO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara do Paraíba, que cuidou de condená-los pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 à pena privativa de liberdade definitiva de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pena-base de 02 anos e 06 meses + 1/3 da continuidade delitiva, totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão). 2. A denúncia imputa aos réus os seguintes fatos (conforme trecho extraído do relatório da sentença): Segundo a peça acusatória, que teve como fundamento diligências investigatórias promovidas nos autos do Inquérito Policial - IPL nº 0402/2010 (ids. 4058202.1419608 a 4058202.1419667), o Ministério Público Federal asseverou que, no ano de 2009, no Município de Serra Grande/PB, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, investido, à época, no cargo de prefeito daquele Município, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, à época dos fatos, membros da comissão de licitação, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, sócios-administradores da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teriam fraudado, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2009, com o intuito de obter, em favor daquela empresa, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, que seria a construção de unidades habitacionais para o controle da doença de chagas no Município de Serra Grande-PB, sendo lastreado por recursos oriundos do Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Conforme asseverou o Parquet, teria sido apurado pela Controladoria Geral da União - CGU, por ocasião de fiscalização empreendida em razão de sorteio público, que a Tomada de Preços nº 002/2009 teria sido realizada sem a observância das exigências e formalidades indispensáveis ao procedimento, como a publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado, consoante determinaria o art. 21, incisos I e III, da Lei de Licitações. Teria havido, na verdade, a publicação do aviso de licitação apenas no Diário Oficial do…

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