Processo 0800295-79.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800295-79.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0800295-79.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGELI ALVES CORREA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, ajuizada por JORGELI ALVES CORREA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II . O autor sustenta que, em dezembro de 2020, recebeu em sua residência cobrança emitida pela ré, no valor de R$ 6.878,76, referente a dívida que afirma desconhecer. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à empresa, foi informado de que seu nome já se encontrava negativado, situação que lhe causou indignação, pois não reconhece a origem do débito e afirma não ter condições financeiras de arcar com tal valor, especialmente diante de dificuldades para custear medicamentos e despesas básicas. Narra, ainda, que mesmo após questionar a cobrança, continuou recebendo ligações de cobrança e que, em razão da persistência da ré, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Ressalta que já havia ajuizado demanda anterior perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia técnica, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro de eventuais valores pagos, o cancelamento do débito, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 13.200,00 [ID41311999]. O réu apresentou contestação espontaneamente, antes mesmo da citação e no mérito, a defesa sustenta a regularidade da cobrança e da negativação do nome do autor, alegando que a dívida decorre de contratos regularmente firmados e posteriormente cedidos ao fundo réu, apresentando documentos que indicam a existência de instrumentos de cessão de crédito e notas fiscais vinculadas ao nome do autor, com a finalidade de demonstrar a origem legítima do débito questionado. Ao final, o réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pelo reconhecimento da legalidade dos atos praticados, não havendo pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação apresentada [ID46011011]. O autor não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos [ID54172023]. No curso do processo, foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes [ID54172023]. O autor manteve-se inerte, não tendo se manifestado quanto à produção de provas, enquanto o réu apresentou seus atos constitutivos e requereu a produção de prova documental superveniente [ID59636220]. Em decisão proferida, foi reconhecido o saneamento do processo, tendo sido ressaltado que as partes foram previamente intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, sem que houvesse manifestação da parte autora, razão pela qual foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais, restando, assim, fixados os pontos controvertidos e determinada a regularidade do feito [ID211761542]. A parte ré…

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