Processo 0800295-82.2024.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação de [Tarifas] Processo n°0800295-82.2024.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS POVOAS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Raimundo Martins Povoas em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV. A parte autora requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, após ter valores descontados da sua conta, nos valores de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), sob a rubrica de “PAGTO COBRANCA PSERV”, na conta de titularidade da parte requerente, junto ao requerido, alegando se tratar de uma cobrança não contratado. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, extratos, entre outros. Não concedida os benefícios da justiça gratuita ID Num. 116315288. De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo, a conexão da presente demanda com outros processos. No mérito, a ré contesta o pedido, alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação inexitosa ID 153993652. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto, à luz da denominada "teoria da aparência", não há como se negar a responsabilidade de Instituição Financeira por eventual débito indevidamente lançado em conta bancária mantida consigo pelo consumidor, em especial porque tal operação exigiria a existência de apólice ou contrato pela seguradora. Rejeito, portanto, referida preliminar. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação. Afasto a preliminar de conexão, uma vez que o processos possuem causas de pedir divergentes da presente demanda, portanto não estando caracterizada a conexão destes. Passo à análise do mérito. A parte requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, em razão de vários descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de descontos realizados sob tal rubrica, “PAGTO COBRANCA PSERV” que alega não ter contratado. Analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora. Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.