Processo 0800295-96.2026.8.12.0029
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Desta feita, não demonstrada a insuficiência de recurso, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Ainda, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, uma vez que não demonstrado insuficiência de recursos para imediato recolhimento das custas. Destaco que o E. TJMS possui convênios para que a parte possa efetuar o parcelamento das custas pelo link "https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas", cabendo à parte autora diligenciar para a utilização da ferramenta disponível. Intime-se a parte autora par recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Certificado o decurso do prazo para a parte recolher as custas iniciais, desde já, nos termos do art. 290 do CPC determino à Serventia Judicial que tome as providências necessárias ao cancelamento da distribuição dos presentes autos. Paga as custas, cumpra-se conforme abaixo, independente de nova conclusão. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03(três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC. Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50%(cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC). A) Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do CPC), sempre pelo valor da avaliação. Advirta-se a parte Exequente que deverá comprovar o depósito em Juízo da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito. B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário. C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (arts. 876, §4º, I do CPC). D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo. E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido…
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