Processo 0800296-10.2023.8.18.0065
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800296-10.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MANOEL BESERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito, reconheceu a nulidade de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, determinando a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à análise da boa-fé objetiva e da repetição em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores; (iii) determinar se houve comprovação da transferência bancária alegada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. A instituição financeira não comprova a contratação nem o repasse dos valores, apresentando apenas documentos unilaterais sem força probatória. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração. A inexistência de prova do repasse afasta a possibilidade de compensação de valores. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, caracterizada pela ausência de contratação válida. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. O caráter protelatório dos embargos autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro. 3. Documentos unilaterais não são aptos a comprovar a disponibilização de crédito. 4. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STF, Rcl 65461/RS; STF, RHC 242678/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.