Processo 0800296-10.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800296-10.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0800296-10.2026.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: ISAIAS DE JESUS ALMEIDA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: ISAIAS DE JESUS ALMEIDA Endereço: TV JOAO RIBEIRO, 22, PEDREIRA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço Requerido: Nome: LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 565, EDIF LOBATO MATERIAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800296-10.2026.8.14.0067 Data da audiência: 27/04/2026 Horário de realização: 10h PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Advogado do Requerido: Thyago Benedito Braga Sabbá, OAB/PA 17.456 (presencial) Gabriely Campos de Oliveira, OAB/PA 37.551 (presencial) Reclamante: Isaias De Jesus Almeida, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Reclamado: Lobato Filho Material De Construção LTDA Representante: Carlos Otávio Costa Lobo, RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX, Contato Telefônico 91 98066-3399 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA-UNA ABERTA AUDIÊNCIA, não fora possível as partes entrarem em acordo. As partes informaram não ter provas a produzir. POR FIM, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos, tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. A parte Autora, em resumo, alega ter adquirido materiais de construção junto ao estabelecimento do reclamado, no valor total de R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), para entrega futura. Narra que, mesmo após esgotado o prazo inicialmente acordo e sucessivas tentativas de contato, o material não foi entregue. Afirma, ainda, que ao tentar resolver a situação amigavelmente, deparou-se com o estabelecimento permanentemente fechado. Requer a condenação da parte Ré a restituir os valores pagados, adiantadamente, além de reparação por danos morais. Regularmente citada, a empresa compareceu na audiência UNA, apresentando contestação, mas não foi possível o acordo. Não houve produção de prova testemunhal em audiência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.099/1995, notadamente em face da hipossuficiência técnica e probatória da parte reclamante. A prova demonstrou documentalmente a efetiva contratação dos serviços de fornecimento de material de construção, para a entrega futura. Também restou incontroverso o fato de que os materiais adquiridos não foram efetivamente entregues, circunstância que evidencia o descumprimento do contrato de compra e venda firmado pelas partes. II.1 – Do inadimplemento contratual e da restituição em dobro Como se vê, o descumprimento contratual é manifesto. A reiterada inércia da empresa Requerida, que não nega o fechamento do estabelecimento comercial, configura violação grave ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, previsto nos artigos 4º, III, e 51, IV,…

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