Processo 0800296-13.2026.8.20.5153

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800296-13.2026.8.20.5153
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800296-13.2026.8.20.5153 Polo ativo JANIELE RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE e outros Advogado(s): ROBERTO DE ACIOLI ROMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para invalidar o ato que considerou a impetrante inapta na fase de comprovação de residência de concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, área de atuação Zona Rural. 2. A inaptidão fundou-se na constatação administrativa de que o endereço da candidata, embora efetivamente situado na zona rural do município, integraria a área de estratégia de saúde da família diversa daquela para a qual concorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o presidente da banca examinadora, entidade privada executora do certame, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidata com fundamento em delimitação interna de microárea de saúde não prevista no instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O representante de pessoa jurídica privada que executa concurso público por delegação do Poder Público equipara-se a autoridade coatora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a criação de critério eliminatório após o encerramento das inscrições. 6. O instrumento convocatório atribuiu idêntica abrangência geográfica a duas áreas de atuação distintas, impossibilitando aos candidatos qualquer distinção territorial objetiva no momento da inscrição. 7. A prova produzida pela própria Administração confirma a veracidade do endereço declarado, restando a inaptidão amparada exclusivamente em zoneamento administrativo interno jamais publicado ou integrado ao edital. 8. A autotutela administrativa autoriza a revisão de atos ilegais, mas não supre a deficiência redacional do edital nem legitima a aplicação de critério-surpresa em desfavor do candidato. 9. O controle jurisdicional restringiu-se ao exame da legalidade e da compatibilidade do ato com as regras editalícias, sem incursão no mérito administrativo. IV DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (i) É ilegal a eliminação de candidato fundada em delimitação não prevista no edital do concurso público. (ii) A omissão ou a ambiguidade do instrumento convocatório não pode ser interpretada em desfavor do candidato. (iii) O poder de autotutela não autoriza a Administração a instituir critério eliminatório após o encerramento das inscrições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, caput e § 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, inciso I; CPC, arts. 485, § 3º, e 496, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015); STF, Súmula 473; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda…

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