Processo 0800296-39.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº. 0800296-39.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: FRANCISCO LAERCIO MARINHO DA SILVEIRA PARTE DEMANDADA: MUNICIPIO DE APODI PROJETO DE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferença salarial, na qual a autora, servidora pública no cargo de ATSII/AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS desde 01/10/2005, sustenta que, com base na Lei Complementar Municipal nº 584/2009, deveria ter sido reenquadrada no nível 02 em 01/10/2008 e progressão para o nível 03 em 01/10/2011; nível 04 em 01/10/2014; nível 05 em 01/10/2017 e nível 06 em 01/10/2020. Alega, assim, ter direito às diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro de 2021 a 31/04/2022 e 01/10/2025 a 31/12/2025, com reflexos em quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias, horas extras e demais vantagens. O réu, por sua vez, apresentou contestação e, preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, bem como a ausência de interesse de agir no pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 01/03/2020 a 31/12/2021 por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, afirmou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as progressões pleiteadas, apontando inexistência de avaliações de desempenho e ressaltando que a progressão para a classe 6 já foi realizada por ato administrativo, o que prejudica o pedido. Defendeu ser vedada a intervenção judicial para conceder progressões sem observância do procedimento administrativo e que não há direito a pagamento retroativo sem ato concessivo anterior. Ao final, pediu pela improcedência total dos pedidos. É o que importa relatar. 2.1. Das questões preliminares/prejudiciais: A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar. A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais simples, como fichas funcionais, fichas financeiras e legislação local, já constantes nos autos. Ou seja, o simples fato de a causa envolver avaliação de enquadramento funcional não implica, por si só, a necessidade de perícia técnica ou complexidade excessiva, sendo plenamente possível sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais. No tocante à preliminar de prescrição, cumpre salientar que a pretensão autoral trata de…
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