Processo 0800296-42.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800296-42.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800296-42.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: J. M. S. Advogada: Andréa de Arruda Manvailler (OAB: 11564/MS) Apelado: J. A. da S. M. (Representado(a) por sua Mãe) F. A. C. da S. Advogado: Esther Costa Gonçalves Pereira Ozanichi (OAB: 19067/MS) Apelada: S. M. da S. M. (Representado(a) por sua Mãe) F. A. C. da S. Advogado: Esther Costa Gonçalves Pereira Ozanichi (OAB: 19067/MS) Interessado: G. E. I. - C. G. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de revisão de visitas e alimentos, ratificou acordo alimentar e regulamentou o regime de convivência paterna de forma alternada, fixando períodos semanais, férias e datas comemorativas, após decretação de revelia do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de alegada falha de intimação e ausência de assistência por advogado; (ii) estabelecer se é válida a fixação do regime de visitas sem instrução probatória, especialmente estudo psicossocial, em contexto de revelia e conflito familiar envolvendo menores. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comparece à audiência, consente expressamente em realizá-la sem advogado e é pessoalmente intimado para apresentar contestação no prazo legal, deixando de fazê-lo, o que legitima a decretação da revelia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A revelia, em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores, não produz presunção absoluta de veracidade, impondo ao magistrado o dever de buscar a verdade real. A regulamentação de convivência familiar exige análise concreta das condições fáticas, não podendo ser fixada de forma rígida e abstrata sem adequada instrução probatória. A ausência de estudo psicossocial impede a avaliação técnica das condições emocionais, sociais e familiares dos menores, especialmente em contexto de alta litigiosidade entre os genitores. O princípio do melhor interesse da criança exige decisão fundamentada em elementos técnicos que considerem o desenvolvimento afetivo, a estabilidade e a segurança dos menores. A existência de conflitos e registros de violência entre os genitores reforça a necessidade de avaliação multidisciplinar para definição do regime de convivência mais adequado. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova essencial, configura supressão de meio probatório indispensável à adequada solução da controvérsia. A conversão do julgamento em diligência, com determinação de estudo psicossocial, constitui medida necessária para assegurar decisão alinhada ao interesse dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta o dever de instrução probatória em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores. 2. A fixação de regime de visitas exige análise concreta da realidade familiar, sendo indispensável o estudo psicossocial em casos de conflito. 3. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova essencial viola o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados:…

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