Processo 0800296-44.2025.4.05.8404
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800296-44.2025.4.05.8404 APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE LOURENCO MELLO SILVA - CE24387 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS - RN5885 ADVOGADO do(a) APELADO: HEYZA CRISTINA DE SOUSA MARTINS ESCANHUELA - RN3592-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNULFO DE PAULA BARBOSA NETO - RN16998-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO QUE COMPLETOU 75 ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA interpõe apelação em face de sentença que denegou a segurança e reconheceu a legalidade de ato administrativo. 2. Na petição inicial, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA informou ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 07.09.2014. Manteve, todavia, seu vínculo trabalhista com a empresa pública Companhia Nacional do Abastecimento - CONAB. 3. Em 26.10.2020, a CONAB expediu a Resolução nº 21, que previu a extinção dos contratos de trabalhos de empregados públicos. O vínculo empregatício do impetrante foi extinto em virtude da compulsoriedade de aposentadoria após completar 75 anos em 07.09.2024. 4. Magistrado denegou a segurança. Entendeu que a Resolução nº 21/2020 da CONAB agiu de forma legal ao determinar a aposentadoria compulsória de empregados públicos, inclusive do impetrante. 5. JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA apela da sentença. Alega que: (a) não há regulamentação legal específica para a aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas; (b) a Lei Complementar nº 152/2015 seria insuficiente para regulamentar a citada aposentadoria compulsória, pois é voltada para servidores submetidos a regime próprio de previdência; (c) Resolução da CONAB não pode substituir a lei para impor aposentadoria a empregado público; (d) o Supremo Tribunal Federal - STF e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendem que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal - CF, não se aplica aos empregados públicos celetistas; (e) se aposentou pelo Regime Geral em 07.09.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional - EC nº 103/2019. 6. Requer o provimento do recurso e a concessão de segurança para ser reintegrado aos quadros da CONAB. 7. Intimada para apresentar contrarrazões, a CONAB defende a manutenção da sentença. Argumenta que: (a) o artigo 201, §16, da Constituição Federal possui eficácia plena e impõe aos empregados de empresas públicas a aposentadoria compulsória ao atingirem a idade máxima prevista no artigo 40, §1º, II, CF, caso do apelante; (b) a Lei Complementar nº 152/2015 dispensa qualquer ato discricionário da Administração para fixar a idade-limite de 75 anos para a aposentadoria compulsória; (c) não há direito adquirido a regime jurídico; (d) o impetrante completou 75 anos após o início da vigência da EC nº 103/2019 e do artigo 201, §16, da Constituição Federal; (e) o fim do vínculo empregatício do recorrente resultou do implemento do limite etário e não de aplicação retroativa da EC nº 103/2019; (f) a aposentadoria compulsória por idade é ato administrativo vinculado; (g) o caso guarda relação com o RE 1519008 (Tema 1390), pendente de julgamento definitivo pelo STF. 8. Pleiteia o não provimento da apelação e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1390 pelo STF. II. QUESTÃO EM…
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